Em edição extra do Diário Oficial da União, a Portaria nº. 16.655/2020, publicada na tarde de hoje (14), o Ministério da Economia, através da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, deixou de considerar fraude – durante o período da pandemia – a recontratação de funcionários demitidos sem justa causa no período de 90 dias.
Agora, a recontratação do mesmo funcionário no prazo de até 90 dias da rescisão será permitida até 31 de dezembro deste ano, quando encerra o período de calamidade pública decorrente do novo coronavírus.
Para o presidente da CNDL, José César da Costa, a medida é um avanço importante para a recuperação do mercado de trabalho do país.
“O anúncio do governo vai facilitar a readmissão de funcionários que foram desligados das empresas no período em que o setor enfrentava os momentos mais severos da crise. Agora, com o processo de retomada, boa parte dessas empresas poderão novamente contar com esses colaboradores. É uma decisão importante para a retomada econômica e para a recuperação do mercado de trabalho”, afirma Costa.
A portaria exige, porém, que o empregador mantenha os mesmos termos do contrato rescindido. A mudança nos termos só será permitida se houver previsão em negociação coletiva por meio do sindicato. Ou seja, será preciso manter o salário, desde que a redução não esteja prevista em acordo coletivo.
Os efeitos da medida do governo retroagem ao dia 20 de março, quando teve início a calamidade pública. Com isso, quem foi demitido a partir dessa data poderá ser recontratado.