A Covid-19 pode ser doença ocupacional? Tire suas dúvidas!

STF reconhece Covid-19 como doença ocupacional

 

Pouco mais de um mês após ser criada a medida provisória 927/2020, o Supremo Tribunal Federal suspendeu dois artigos (29º e 30º) do texto e decidiu que a contaminação de um trabalhador por Covid-19 pode ser considerada uma doença ocupacional. A decisão aconteceu no dia 29 de abril e foi proferida no julgamento de medida liminar em sete Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) ajuizadas contra a MP.

Embora o artigo 29º não tivesse proibido caracterizar a Covid-19 como doença ocupacional, era admissível se provado o nexo causal. Pelo entendimento do STF, a redação do texto poderia dificultar o acesso do trabalhador ao direito.

A decisão trouxe dúvidas aos trabalhadores e empresários. Confira as respostas para algumas:

 

O que é o “nexo causal” dispensado de comprovação pelo STF?

É o vínculo existente entre uma conduta e o resultado por ela produzido. Assim, para se dizer que alguém ou algo causou um determinado fato, faz-se necessário estabelecer a ligação entre a sua conduta e o resultado gerado.

Na situação em questão, o STF dispensou a obrigação da comprovação de que o trabalhador foi contagiado pela Covid-19 decorrente, por exemplo, da necessidade de deslocamento, presença física ou exercício do seu trabalho junto ao empregador, para que seja considerado como doença ocupacional equiparada ao acidente de trabalho. Ponderando que a atual característica de transmissão do vírus é de contaminação comunitária, isto é, quando não e mais possível identificar o transmissor.

Dessa forma, a decisão considerou inconstitucional o artigo 29º sob o risco de violação do art. 7º, XXVIII da Constituição Federal, a seguir transcrito: “Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XXVIII – seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa.”

 

Qualquer trabalhador com sintomas da doença pode pedir afastamento?

Sendo o auxílio-doença um benefício concedido pela Previdência Social ao segurado que fica impedido de trabalhar, por doença ou acidente, por mais de 15 dias consecutivos, a decisão se aplica a qualquer trabalhador, desde que este fique em afastamento por um período acima de 15 dias e apresente os sintomas atestado por um médico, podendo assim, a partir do 16º dia dar entrada no benefício.

 

A decisão vale para todos os trabalhadores de qualquer setor?

A decisão não limita expressamente a qual setor se aplica e, na petição acatada parcialmente, há justificativa de que “além dos profissionais de saúde, diversas outras categorias de trabalhadores continuarão se expondo ao agente biológico, em virtude do caráter essencial de sua atividade de trabalho. Não se pode dissociar a característica de sua jornada de trabalho à sua exposição ao contágio.”

Neste sentido, e considerando a atual situação de contaminação comunitária, isto é, quando não e mais possível identificar o transmissor, é possível a interpretação de que aplica-se ao trabalhador de qualquer setor desde que este fique em afastamento por um período acima de 15 dias e apresente os sintomas atestado por um médico, podendo assim, a partir do 16º dia dar entrada no benefício seguindo os procedimentos necessários estabelecidos nos canais de atendimento do INSS.

 

Houve alteração no valor e no procedimento do benefício?

Diante do número crescente de infectados pelo novo coronavírus e até mesmo os portadores de demais doenças, o Governo Federal publicou a Lei nº 13.982 de abril de 2020 e através da portaria n. 9.381, de 6 de abril de 2020 disciplinou como forma emergencial a antecipação de um salário mínimo mensal ao requerente de auxílio-doença ao INSS pelo período de 3 meses, podendo ser prorrogado mediante apresentação de novo atestado médico.

Os requerimentos de auxílio-doença poderão ser comprovados com atestado médico, sem a necessidade de passar por perícia médica presencial, devido a pandemia do novo coronavírus.

Um perito avalia esse atestado médico e, se ele estiver dentro das regras estabelecidas pelo INSS, libera benefício de R$ 1.045. Segundo o INSS, os R$ 1.045 são pagos a título de antecipação. As perícias presenciais serão feitas posteriormente, caso seja necessário, tão logo seja autorizado o trabalho presencial da perícia médica federal e a volta do funcionamento das agências.

Nessas situações, nos primeiros 15 dias do afastamento, o empregado receberá seu salário normalmente e no período seguinte, se permanecer a necessidade de afastamento, ele passará a receber o auxílio-doença do INSS.

Quem tiver direito a um benefício maior terá a diferença paga posteriormente, após a perícia médica presencial. O valor da diferença será pago retroativamente à data de entrada do requerimento.

 

Houve alteração de prazos para realização da perícia médica?

Sim, se necessário, o beneficiário será submetido à realização de perícia médica, após o término do regime de plantão reduzido de atendimento ou fechamento das Agências da Previdência Social, alteração prevista na portaria conjunta da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho e do INSS, n.  9.381, de 6 de abril de 2020.

Fonte: https://site.cndl.org.br/a-covid-19-pode-ser-doenca-ocupacional-tire-suas-duvidas/

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