CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR COMPLETA 28 ANOS

Um dos importantes ordenamentos jurídicos que regulamente as práticas comerciais completa nesta terça-feira 28 anos. Promulgada em 11 de setembro de 1990, a Lei nº 8.078 entrou em vigor em 1991 criando o Código de Defesa do Consumidor (CDC). Ele regulamenta a política de relações de consumo, até então contando com as leis do Código Civil.

Segundo o advogado especialista em Direito do Consumidor, Sérgio Tannuri, existem várias situações em que o Código ampara o consumidor. Entre elas, como após quitar uma dívida e ter o nome livre de registro em órgãos de proteção ao crédito como SPC e Serasa. “O nome deve ser limpo até cinco dias após quitação da dívida. Uma decisão da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que, depois que o consumidor paga uma dívida atrasada, o nome dele deve ser retirado dos órgãos de proteção ao crédito em no máximo cinco dias. O prazo deve ser contado a partir da data de pagamento”, comenta citando ainda a cobrança indevida de valores, que deve ser devolvida em dobro. “Quem é alvo de alguma cobrança indevida pode exigir que o valor indevidamente cobrado a mais seja devolvido em dobro e corrigido. A regra consta do artigo 42 do CDC”, frisa o advogado.

De acordo com o especialista, outra ação de consumo a qual o consumidor deve se atentar é com relação às agências bancárias. Segundo Tannuri, o correntista não é obrigado a contratar um pacote de serviços no banco. “Isso porque as instituições financeiras são obrigadas a oferecer uma quantidade mínima de serviços gratuitamente, como o fornecimento do cartão de débito, a realização de até quatro saques e duas transferências por mês e o fornecimento de até dois extratos e dez folhas de cheque mensais”, comenta o advogado.

DEVOLUÇÃO

A dona de casa Samanta Faria, 49, comprou um processador de alimentos pela internet e no dia seguinte tentou cancelar a compra, mas não conseguiu e recebeu a mercadoria. Além de dificultar a troca, a empresa fornecedora deseja que ela arque com os custos do despacho do retorno da mercadoria para a distribuidora. “Acho que tenho o direito de desistir da compra. A empresa não respeita e levarei isso ao Procon”, argumenta a moradora de Porto Real.

Neste caso, Tannuri diz que é assegurado pelo CDC o direito do consumidor devolver mercadorias em até sete dias após a compra pela internet, no que os especialistas chamam de Direito de Arrependimento, citado no artigo 49. Os dias citados servem de reflexão e permitem que o consumidor desista da compra e nem precisa justificar o motivo. “Se o consumidor exercitar o ‘Direito de Arrependimento’, os valores eventualmente pagos, inclusive o frete, serão devolvidos, de imediato”, frisa.

 

fonte: A Voz da Cidade

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