Circulação de pessoas fica proibida de meia-noite às cinco da manhã e moradores de outras cidades são impedidos de entrar no município durante o dia, exceto em caso de necessidade médica; comércio continua aberto
Volta Redonda – O decreto baixado pelo prefeito Samuca Silva com o objetivo de evitar um crescimento desordenado no número de casos de Covid-19 no município contém, entre suas determinações, a proibição de que qualquer pessoa circule pela cidade entre a meia-noite e as cinco horas da manhã, além de proibir a entrada de moradores de outras cidades em Volta Redonda entre 10 horas da manhã e 18 horas, exceto em casos de Saúde. As medidas valem entre os dias 15 e 26 de dezembro.
Além disso, o decreto proíbe a aglomeração de pessoas em áreas comuns de condomínios, prédios residenciais e similares e impede a comercialização de bebida alcoólica após 20 horas, assim como o consumo e comércio de bebidas alcoólicas em vias e espaços públicos.
A apresentação de música como entretenimento de forma mecânica com DJ ou similar ou ainda música ao vivo em bares, restaurantes ou similares também está proibida pelo decreto.
Horário do comércio
Todos os estabelecimentos comerciais estão autorizados a funcionar das 8 às 22 horas (exceto bares, restaurantes e similares, que fecham às 20 horas), sendo que os idosos deverão ser atendidos até as 11 da manhã. Os estabelecimentos só poderão receber um cliente para cada dez metros quadrados e serão obrigatórios: uso de máscara no interior da loja, medição de temperatura na entrada da loja, higienização de carrinhos e mãos dos clientes e álcool 70% para uso de clientes.
Veja a íntegra do decreto:
O Prefeito Municipal de Volta Redonda, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO a necessidade de ações coordenadas para enfrentamento da Emergência em Saúde Pública de Importância Municipal, Estadual e Internacional, decorrente do novo-coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO a edição do Decreto Legislativo nº 06/2020 do Congresso Nacional que reconheceu a ocorrência do estado de calamidade pública no âmbito da União até 31 de dezembro de 2020;
CONSIDERANDO a edição do Decreto Legislativo nº 05/2020 da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro – ALERJ;
CONSIDERANDO que os casos confirmados da COVID-19 na Região Médio-Paraíba estão em curva crescente, levando à imprescindibilidade de serem tomadas novas medidas de restrições;
CONSIDERANDO os efeitos sistêmicos que o Coronavírus vem causando e a necessidade de adoção de ações de precaução por este Município com o objetivo de mitigar os impactos negativos;
CONSIDERANDO o uso obrigatório de máscaras, inclusive sob pena de cominação de multa em caso de descumprimento, previsto pelo Decreto nº 16.124/2020;
CONSIDERANDO a necessidade de ponderação entre a manutenção da ordem econômica, nos termos do art. 170 da Constituição, tendo em vista a imperiosa empregabilidade e a garantia do direito à saúde prevista no art. 196, da Constituição;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Orgânica Municipal, em simetria com o artigo 196 da Constituição da República e, também, em consonância com o artigo 2º da Lei 8080/98, quanto ao dever do Município de garantir, mediante políticas sociais e econômicas, a redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde;
CONSIDERANDO a urgência de tomada de decisões de maneira preventiva, a fim de se controlar uma “nova onda” de casos da COVID-19 neste Município;
CONSIDERANDO a reunião que ocorreu na data de 14 de dezembro de 2020, entre o Chefe do Poder Executivo Municipal e a 3ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva Núcleo de Volta Redonda,
D E C R E T A:
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Art. 1º – Fica obrigatória a fixação na entrada dos estabelecimentos de qualquer fim, tais como templos religiosos, academias, bares, restaurantes, salões de festas, bancários, o cartaz das orientações do protocolo de tratamento que faz uso do medicamento “nitazoxanida” previsto no Termo de Convênio nº 003/2020/SMS/FMS/PMVR firmado entre este Município e a UFRJ contra o Novo-Coronavírus a ser disponibilizado pelo Município de Volta Redonda no site www.voltaredonda.rj.gov.br/vrcontraocorona.
I – fica recomendado aos estabelecimentos que possuam sistema interno de rádio ou tv, que seja feita a veiculação da informação do referido protocolo aos seus clientes por estes meios;
II – fica recomendado, nos templos religiosos, que ao iniciar as celebrações religiosas, seja feita a divulgação do r. protocolo; e
III – fica recomendado a realização de treinamento para os funcionários dos estabelecimentos citados no caput deste artigo, a fim de que eles saibam como orientar os clientes sobre o r. protocolo.
Art. 2º – Do dia 15 até 26 dezembro do corrente ano ficam determinadas as seguintes medidas restritivas:
I – fica proibida a aglomeração de pessoas em áreas comuns de condomínios, prédios residenciais e similares;
II – fica proibida a comercialização de bebidas alcoólicas após as 20 horas para consumação no estabelecimento;
III – fica determinada a proibição de consumo e comércio de bebidas alcoólicas em vias e espaços públicos;
IV – fica proibida a utilização de música como entretenimento de forma mecânica com DJ ou similar ou ainda música ao vivo, em bares, restaurantes e similares;
V – fica proibida a utilização de mesas e cadeiras em calçadas, bem como permanência de clientes nas calçadas, inerentes a bares, restaurantes, centros gastronômicos e similares.
VI – fica vedado a qualquer indivíduo a permanência e o trânsito em vias, parques, equipamentos, locais e praças públicas, entre 00h e 5h, dentro deste Município, autorizado o bloqueio e interdição de vias e blitz fiscalizatória em todos os pontos da cidade de Volta de Redonda;
a) ficam excetuadas desta vedação as hipóteses de deslocamento por força de trabalho, para ida a serviços de saúde ou farmácias, para compra de insumos alimentícios e congêneres essenciais à subsistência, os profissionais, professores e pesquisadores das instituições de ensino e pesquisa que atuam em parceria com este Município para desenvolvimento de soluções para o combate à pandemia da Covid-19, os profissionais dos serviços de saúde, incluindo farmácias, forças de segurança, incluindo vigilantes, advogados noexercício da profissão, serviços de telecomunicação e energia e demais situações de emergência.
b) todos os eventuais deslocamentos deverão ser esclarecidos à autoridade pública em caso de abordagem.
VII – o serviço de transporte coletivo de passageiros deverá operar somente com veículos em que seja possível destravar e abrir as janelas, garantindo a plena circulação de ar no seu interior, vedado o transporte de passageiros em pé; sem que haja, em hipótese alguma, redução de frota, ao contrário, em virtude da redução de lotação devem as concessionárias e permissionários se atentarem para eventual necessidade de aumento de frota, com vistas a garantir o atendimento aos passageiros, sendo autorizado, na validade deste Decreto, a sobreposição em bairros entre empresas, sendo obrigatório a higienização dos ônibus a cada viagem.
Art. 3º – Os bares, restaurantes e congêneres ficam autorizados a funcionar de portas abertas até as 20 horas, sendo permitido após este horário o funcionamento somente nas modalidades drive-thru e delivery.
Art. 4º – Como forma de reduzir a circulação de pessoas, fica proibida das 10 às 18 horas a entrada de moradores de outras cidades no âmbito deste Município, salvo casos de saúde.
Art. 5º – Os idosos deverão ser atendidos exclusivamente até as 11 horas, nos estabelecimentos comerciais e, esta medida valerá para todos os dias da semana.
Art. 6º – Fica recomendada até a vigência deste Decreto, em todas as atividades possíveis neste Município, a utilização do regime de home-office.
Art. 7º – Como forma de diminuir a aglomeração nos estabelecimentos comerciais, fica determinado o horário de funcionamento de todos os estabelecimentos neste Município de 08 às 22 horas, de segunda-feira a domingo, limitado a 01 cliente a cada 10 m², observando os seguintes termos:
I – uso obrigatório de máscara no interior da loja;
II – medição de temperatura na entrada da loja;
III – higienização de carrinhos e mãos dos clientes;
IV – álcool 70% para uso de clientes;
V – proibição de degustações;
VI – higienização constante de checkouts;
VII – demarcação de piso para filas respeitando a distância recomendada; e
VIII – identificação obrigatória na entrada da loja da quantidade máxima de pessoas.
Art. 8º – O horário de funcionamento das feiras-livres de sábado e domingo poderá ser até as 16 horas, sendo proibido a permanência em barracas, venda e uso de bebida alcoólica, além das regras previstas em decretos anteriores.
Art. 9º – Este decreto vigorará a contar de 15 de dezembro de 2020, até às 23h59m do dia 26 de dezembro de 2020.
Palácio 17 de Julho, 14 de dezembro de 2020.
Elderson Ferreira da Silva
Samuca Silva
Prefeito Municipal
Fonte: https://diariodovale.com.br/tempo-real/decreto-estabelece-toque-de-recolher-em-volta-redonda/